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Os valores das bolsas-auxílio serão de R$ 203 a R$ 520.
Portaria traz orientações sobre estágio, entre elas jornada e férias.


O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos – ProUni e Programa de Financiamento Estudantil – Fies terá prioridade na concorrência por vagas de estágio na administração pública federal.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou no Diário Oficial desta terça-feira (28) as orientações para os órgãos públicos sobre admissão de estagiários na esfera federal. As normas se referem a estagiários de nível superior, de ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.
De acordo com a portaria, os valores das bolsas-auxílio serão os seguintes: nível médio – 4h: R$ 203; nível médio – 6h: R$ 290; nível superior – 4h: R$ 364; nível superior – 6h: R$ 520. O valor do auxílio-transporte será de R$ 6.
A carga horária do estágio será de 4 horas diárias e 20 semanais ou de 6 horas diárias e 30 semanais, desde que compatível com o horário escolar.
Fica assegurado ao estagiário período de recesso (férias) proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção: um semestre, 15 dias consecutivos; dois semestres, 30 dias; três semestres, 45 dias; e quatro semestres, 60 dias.
A duração do estágio no mesmo órgão ou entidade não poderá exceder a quatro semestres, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.
Segundo o ministério, o quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá ao percentual máximo de 20% da força de trabalho, observada a dotação orçamentária.
Considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos, empregos ou funções públicas nos órgãos ou entidades, que englobam servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos, empregados públicos, contratados sob o regime de legislação trabalhista, contratados temporariamente pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e cargos vagos.
Sobre o percentual de 20% aplicam-se os seguintes percentuais: 50% para estagiários de nível superior, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência; 25% para estagiários de nível médio, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência; 25% para os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de jovens, com idade igual ou superior a 16 anos e adultos, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência.
O percentual de 10% reservado em cada modalidade de estágio será destinado ao estudante cuja deficiência seja compatível com o estágio a ser realizado.
No caso de o órgão ou a entidade contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos serão aplicados a cada uma delas.
Os órgãos e entidades poderão autorizar a contratação de estagiários de nível superior e médio profissionalizante acima do limite previsto (de 50% e 25%, respectivamente).