Destinação de 10% do PIB para a área deve ser alcançada após 10 anos de vigência do plano
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (28), o Plano Nacional de Educação (PNE), incluído no Projeto de Lei da Câmara nº 103, de 2012. A norma prevê aumento gradual de recursos para o setor. A partir do quinto ano de vigência, o percentual de investimento do PIB em educação deve chegar a 7% e apenas depois de 10 anos de vigência é o percentual defendido por entidades da área, de 10%, deverá ser alcançado.
Inicialmente, o governo propôs a destinação de 7% do PIB à educação, mas os deputados decidiram que essa deveria ser uma meta intermediária.
A proposta seguirá para as comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Educação, Cultura e Esporte (CE) antes de ser votada em Plenário. Na CAE, o projeto do PNE recebeu 83 emendas, que foram analisadas pelo relator, o senador José Pimentel (PT-CE).
Pimentel incorporou à proposta parte das disposições do Projeto de Lei nº 5.500, de 2013, em tramitação na Câmara dos Deputados, que destina 100% dos royalties do petróleo para a educação e mais 50% do Fundo Social do petróleo extraído da camada pré-sal. O senador quer que sejam vinculados à educação todos os royalties do petróleo dos novos contratos de exploração celebrados a partir de 3 de dezembro do ano passado.
Metas
O PNE estabelece 20 metas para educação para os próximos 10 anos. O projeto foi enviado pelo governo federal ao Congresso em 15 de dezembro de 2010 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro de 2012, depois de ter recebido cerca de três mil emendas.
Na meta que diz respeito a alfabetização, o relator propôs que fossem seguidas algumas etapas. Esse ciclo de ensino deve ser completo até os oito anos de idade e até o terceiro do ensino fundamental na primeira metade da vigência do plano; aos sete anos, no período entre o sexto e o nono anos de execução do plano; e até os seis anos de idade a partir do décimo ano de vigência do PNE.
As metas também incluem a universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro a cinco anos de idade, e a universalização do ensino para a população de 15 a 17 anos e do ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos. Além disso, o plano define a oferta e educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas.
A valorização dos profissionais do magistério também foi incluída nas metas. O projeto propõe a equiparação do rendimento médio desses profissionais ao dos demais, com escolaridade equivalente. O prazo para o cumprimento desse objetivo é o sexto ano de vigência do plan.
Confira como ficaram as 20 metas do PNE após a aprovação da Comissão do Senado:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
Meta 4: universalizar, para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do plano.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: (image)
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE.)
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.
Meta 16: formar, até o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.
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